Recentemente lancei a Avctoris (lê-se auktóris) minha startup de registro de direito autoral, como é uma coisa completamente nova (e fora do “padrão”) as pessoas tem feito milhões de perguntas e esses dias no grupo de branding lá no Facebook surgiu um debate que foi tão intenso que a Silvia Zampar me pediu para transformá-lo em um artigo, então aqui está, mas não me responsabilizo se alguém infartar depois durante a leitura.
Então selecionei algumas verdades que chocam as pessoas, mas, são fatos então não é uma questão de concordar ou discordar, mas sim de aceitar, compreender e utilizar essa informação à seu favor, vamos à elas:
1ª – O “registro” de direito autoral é opcional
É isso mesmo! Você não é obrigado à registrar seus trabalhos para exercer os direitos de autor, basta ter uma prova de anterioridade (prova que indique que você é o autor), infelizmente algumas provas são muito frágeis e acabam não sendo aceitas em juízo, então convencionou-se algumas formas de gerar essa prova de anterioridade, uma delas é através de órgãos públicos, como a Biblioteca Nacional, Escola de Belas Artes e Escola de Música da UFRJ.
2ª – O “registro” pode ser feito em vários lugares
As pessoas, em geral, pensam que seu trabalho só pode ser registrado na Biblioteca Nacional, Escola de Belas Artes e Escola de Música da UFRJ, porém esse “registro” não precisa ser feito nesses órgãos, pode ser feito em qualquer cartório ou até em uma empresa privada, desde que a prova de anterioridade seja consistente e possa ser aceita em juízo. Quanto mais consistente a prova, melhor. Você pode ir num cartório de títulos e documentos, pagar uns R$ 40,00 e sair de lá com um “registro”.
Se usar o nosso site paga R$ 24,97 e recebe (na hora) uma prova muito mais consistente do que qualquer cartório ou mesmo Biblioteca Nacional, Escola de Belas Artes e Escola de Música da UFRJ.
3ª – No direito autoral, quanto mais provas, melhor
Ao contrário do conceito aplicado em marketing de que menos é mais, quando falamos de Direito Autoral, mais é mais e quanto mais, melhor… Você deve lembrar qual é a real função do “Registro” de Direito Autoral: em uma disputa, comprovar a anterioridade e, com isso, determinar quem é o legítimo titular dos Direitos Autorais. Então, quando criar a prova de anterioridade, declarações, etc… para validar seus direitos, seja didático, quanto mais “mastigadinha” a informação, melhor, quanto mais provas, melhor: mais é mais e pronto!
4ª – Ninguém verifica quem é o autor
Em geral as pessoas pensam que o registro é uma prova de autoria, mas não é, como eu expliquei inicialmente o Direito Autoral é “declaratório” e portanto o que se faz é um “registro” da declaração de alguém que se diz autor de algo, nem os órgãos “oficiais” podem ou devem negar um “registro” em função de pré-existência de outro “registro”, não existe essa conferência e nem pode existir, não é prevista em lei, por isso no próprio site da Biblioteca Nacional, a autarquia se exime dessa responsabilidade:
SEÇÃO II – DA RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE
Art. 16 – O registro e/ou averbação efetuado no Escritório de Direitos Autorais (FBN) é declaratório e não constitutivo de direito, e; o requerente é/será considerado inteiramente responsável pelas declarações que presta(r) no formulário de requerimento. Nesse sentido e para evitar situações em contrário, dever ser observado o que rege a norma jurídica: “De acordo com os termos da Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, o(s) supracitado(s) requer(em) o registro e/ou averbação e/ou averbação da acima caracterizada, para o que entrega(m) exemplar(es) da mesma, por serem suas declarações fiel expressão da verdade, sob pena de lei, pedem deferimento”
(nosso grifo)
§1º Além do respeito ao dispositivo acima referido, o requerente deve ter em atenção a previsão do art. 219, do Código Civil, que preconiza: “as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”, como também o que diz o Parágrafo Único, da mesma norma jurídica: “não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las”. Portanto, o documento assinado, público ou particular, estabelece a presunção juris tantum na qual as declarações dispositivas ou enunciativas diretas são verídicas em relação à(s) pessoa(s) que o assina(m);
§2º Em caso de declarações falsas e não estando o requerente apto a solicitar o registro e/ou averbação em seu nome, incorre este, também, nas sanções previstas no Código Penal e no Código Civil: (IX1.1.1) “Falsidade ideológica”:
(nosso grifo)
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Pena – Reclusão de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”;
Vamos combinar que é absolutamente IMPOSSÍVEL dizer quem é o autor, mesmo que houvesse um “fiscal” que ficasse do seu lado acompanhando você fazer o trabalho ele nunca poderia saber se você criou ou se simplesmente reproduziu algo que já tinha visto antes, que já era do seu conhecimento.
5ª – Um “registro” da Biblioteca Nacional (e demais órgãos públicos) pode ser anulado
Não quero ser chato nem repetitivo, mas é praticamente impossível, bom, se é um ato declaratório e, há possibilidade de falsa declaração, obviamente que o “registro” pode ser cancelado, veja o que diz a Biblioteca Nacional (aplica-se à todos “orgãos oficiais”).
CAPÍTULO II – DO REGISTRO E/OU AVERBAÇÃO
Art. 4º – O registro e/ou averbação estabelece uma presunção de anterioridade em relação a outros, dotados de características similares, tendo em vista ser declaratório e não constitutivo de direito.
Parágrafo único. Não se procederá à retificação de autoria nem cancelamento de registro e/ou averbação efetuado, salvo mediante ordem judicial (ver Art.27 da Lei 9.610/98).
Olha quanta informação em um único parágrafo: “presunção de anterioridade”, “declaratório e não constitutivo de direito”, sim eu sei que é chato repetir, mas são fundamentos importantíssimos!
Se você tiver uma prova de anterioridade pode até mesmo cancelar um “registro” desses, mas terá que ser via judicial. E mesmo sem o cancelamento, se houver uma disputa, aplica-se o mesmo princípio da anterioridade, a prova mais antiga é a melhor prova.
Em resumo: com um registro na Avctoris você pode anular um registro posterior feito na Biblioteca Nacional ou em qualquer outro órgão público, do Brasil ou de outro país.
6ª – Seu direito autoral pode estar sendo roubado neste exato momento!
Outra dúvida que surgiu lá no Facebook foi sobre a possibilidade de alguém “roubar” o trabalho dos outros, como o nosso sistema é rápido, prático, muito fácil de usar e baratinho me perguntaram se isso não facilitaria a vida dos vigaristas.
Sempre tem um #fiadaputa procurando um jeito de ferrar os outros não é mesmo?
Bom, se o nosso sistema facilita ou não esse tipo de coisa é uma questão de ponto de vista. Hoje o sistema “tradicional” é caro, horrívelmente burocrático, chato e complexo, ele é praticamente inacessível para a maioria dos profissionais criativos (designers, programadores, ilustradores, músicos, publicitários, etc…).
Se você considerar isso e pensar que os golpistas são criativos, inteligentes e, em geral, tem tempo, dinheiro e aprendem rápido, o risco atual, com o sistema “tradicional” é muito maior, afinal, você não sabe fazer, os escritórios cobram valores altíssimos para registrar por você (fiz uma pesquisa e os valores variam de R$ 300,00 até R$ 3.000 – em média – mas tem gente que cobra anuidade!!!) então o perigo de estar sendo roubado por um golpista dedicado é real e imediato.
Analisando assim, quando criamos um sistema on-line, simples e barato, ajudamos o autor, que antes não tinha acesso à essa proteção.
Agora, não tem desculpa, ou melhor, só tem desculpa porque motivo real para ficar sem proteção não existe mais.
7ª – Calma, nem tudo é seu!
Muitos profissionais pensam que o seu direito autoral é uma coisa só, absoluta, que mesmo quando o cliente paga pelo trabalho ele não tem direito a nada ou quase nada. O Direito Autoral é dividido em Direitos Patrimoniais e Direitos Morais e nem sempre tudo é do autor.
Quando você é contratado por alguém para criar um trabalho “X” (logotipo, anúncio, foto, música, ilustração, personagem, etc…) está implícito na contratação que o direito patrimonial é de quem contrata, salvo haja um contrato regulando de forma diferente, mas via de regra, quem paga é o dono do direito patrimonial, que é a exploração comercial, uso, exibição, etc… da obra. Isso não precisa estar escrito em nenhum lugar, basta o contratante comprovar que pagou pela execução da obra e pronto.
E nos casos que é uma criação expontânea do autor e que ele vende os direitos autorais*, vale a mesma regra, o comprador é titular absoluto desses direitos patrimoniais*, isso é inquestionável.
Por outro lado, os direitos morais nunca podem ser vendidos ou alienados, ninguém poderá se declarar autor a não ser o próprio autor, se outro fizer isso está violando seus direitos e cabe indenização.
8ª – Mas você pode bem mais do que imagina…
Eu vejo muito nos grupos de discussão profissionais terceirizados ou ex-funcionários de agências que ficam em dúvida se podem incluir certos trabalhos em seu portfólio, outros são até proibidos pelas agências de mencionar trabalhos de determinados clientes, etc. Bom como eu mencionei antes, os Direitos Morais são inalienáveis, ou seja, ninguém pode proibi-lo de exercer tais direitos, então, se você realmente é autor (ou co-autor) você tem direito de incluir esse material no seu portfólio, mesmo que tenha assinado um contrato, acordo, termo de qualquer coisa, é seu direito, qualquer tentativa de impedí-lo de exercer tal direito é ilegal.
Mas tome cuidado, se você é co-autor, deixe isso claro e mencione os outros co-autores, se você só “supervisionou” o trabalho, você não é co-autor.
9ª – O direito autoral é uma bagunça!
Lembram daquela discussão lá no Facebook que eu comentei? Pois é, um amigo me questionou sobre a possibilidade de registro no meu site criar uma certa “bagunça” porque estaria fora da base de dados “oficial” e dificultaria a localização e comprovação de quem é realmente o autor, etc… Se você leu o que eu falei antes já percebeu que:
- Não existe uma base de dados, pública ou privada, simplesmente não existe nenhuma base de dados consolidada;
- O “registro” pode ser feito em milhares (ou milhões?) de lugares e nem precisa registrar, então podemos imaginar que 99% das obras está fora de qualquer base de dados;
- O “registro” não comprova nada além de que alguém disse que é autor de alguma coisa em determinada data.
10ª – Não existe “registro” de direito autoral
O Direito Autoral é declaratório, ou seja, alguém diz que é autor de algo e pronto, é isso. O conceito de “registro” geralmente está vinculado ao fato (ou percepção) de que alguém “validou” sua declaração e lhe concedeu um “direito exclusivo”, porém, como ninguém confere ou prova que você é o autor (até porque isso é impossível) e considerando também que o Direito Autoral é declaratório, esse conceito e o uso da expressão “Registro de Direito Autoral” é errado, mas como todo mundo chama de registro, vamos continuar chamando assim, mas por tudo que eu já mencionei antes, você já percebeu que não existe “Registro”
Meu DEUS, e agora?
Calma, a intenção deste artigo não é tirar sua fé no Direito Autoral, apenas acabar com alguns mitos que confundem e aumentam as dificuldades para todo o mercado. Você pode proteger suas obras, seus trabalhos e deve tentar fazer isso logo após a conclusão/entrega do trabalho, quanto mais tempo demorar maior o seu risco de perder os direitos autorais da sua obra. Não importa se é um logotipo, um anúncio, uma campanha, uma ilustração, um personagem, etc…
Pessoas de má fé aproveitam-se das inúmeras dificuldades e da imensa burocracia dos meios tradicionais para roubar seu trabalho de diversas formas, seja pedindo alguns layouts e depois te dando o calote, seja roubando seus trabalhos do seu Behancé ou registrando como se fosse deles, não importa “como” acontece o roubo, cabe a você se prevenir.
Quando você é o verdadeiro autor e tem uma boa PROVA DE ANTERIORIDADE disso a lei está a seu favor e o melhor de tudo é que o Direito Autoral considerado válido no Brasil é instantaneamente válido nos demais países membros da Convenção de Berna e vice-versa, o que é válido em qualquer país lá fora é válido aqui, você não precisa gastar com centenas de registros, basta criar provas bem sólidas.
Nesse sentido eu recomendo o Avctoris, afinal, é simples, barato e sua prova é gerada em segundos, é uma garantia instantânea contra o plágio, mas você pode optar pelo jeito que quiser, há centenas de formas de criar uma prova de anterioridade válida, mas esqueça aquela bobagem de mandar uma carta pra si mesmo é uma tremenda furada, mas eu explico isso em outro post, ok?
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